Data: 12/12/2024
Após uma longa tramitação no Congresso Nacional, o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) finalmente foi sancionado sem vetos pelo Presidente da República e convertido na Lei Federal nº 15.042/2024.
Quais as oportunidades para oferta de créditos de carbono?
A norma regulamentou aspectos do Mercado Voluntário de Carbono, tratando da interoperabilidade entre mercados, aumentando a segurança jurídica e garantindo a criação de demanda para geração de créditos de carbono no Brasil.
O Brasil tem um grande potencial de geração de créditos de soluções baseadas na natureza, tais como REDD+, reflorestamento e restauração (ARR), conservação e restauração de ecossistemas úmidos e costeiros (carbono azul), biogás, boas práticas na agricultura e na pecuária (ALM), entre outras.
Além de contribuir com as metas climáticas assumidas internacionalmente pelo Brasil, essas atividades contribuem para a transição para uma economia de baixo carbono, manutenção da floresta em pé e desenvolvimento da bioeconomia.
Como diferentes atores podem atuar nesse mercado?
Povos indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, agricultores familiares e assentados: a lei assegurou a titularidade originária sobre os créditos de carbono gerados em seus território e um conjunto de salvaguardas socioambientais para desenvolvimento de projetos, tais como procedimentos para consulta para consentimento livre prévio e informado (CPLI), indenização por danos coletivos, entre outros.
Proprietários e Usufrutuários de imóveis rurais: a lei previu a titularidade originária dos créditos de carbono gerados em imóveis privados, tornando economicamente atrativa a conservação e uso sustentável das florestas.
Desenvolvedores e certificadores: a lei trouxe maior segurança jurídica para suas atividades, assegurando direitos contratuais, regulando exigências sobre a constituição de entidades jurídicas, questões tributárias e sobre aninhamento de projetos locais em programas jurisdicionais.
Estados: a lei tratou da sua atuação em estratégias de mercado de carbono e não mercado, disciplinando as escalas de atuação, titularidade dos créditos de carbono gerados em seus territórios, aninhamento de projetos, entre outras.
Como ficou o Carbono Florestal?
Considerando o relevante papel que as emissões da mudança do uso do solo e florestas (LULUCF) ocupa nas emissões brasileiras, bem como o histórico de projetos e programas de carbono no setor florestal, a lei tratou de regular as ações Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal, o REDD+.
A lei disciplinou as abordagens de mercado e de não mercado e as escalas de projetos e programas de REDD+, conforme a figura abaixo:

Como ficam os agentes regulados?
O principal objetivo da lei é regulamentar aspectos da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) (Lei Federal nº 12.187/2009) que tratavam das obrigações de mitigação de emissões de diversos setores da economia brasileira e o modo como um Mercado Regulado de Carbono poderá ser operado para atingir as metas.
Os sujeitos das obrigações são os Operadores, ou seja, fontes e instalações localizadas no território nacional que emitam ou possam emitir gases de efeito estufa (GEE), sob responsabilidade de operadores, pessoas físicas ou jurídicas.

Alguns setores podem ter tratamento diferenciado, tais como agronegócio primário e unidades de tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos e efluentes líquidos.
Como ficou o mercado regulado?
Adotou-se um modelo de cap and trade (metas e transações) para os setores regulados, ou seja, serão estabelecidas tetos de emissão por meio de Plano de Alocação, sendo admitidas trocas de ativos entre os agentes regulados para atingir essas metas.

Aspecto relevante da norma é a governança estabelecida para SBCE, que inclui tanto de órgãos a serem criados e regulamentados para o SBCE, como o Órgão Gestor do SBCE, o Comitê Técnico Consultivo Permanente e a Câmara de Assuntos Regulatórios, quanto a órgãos pré-existentes na governança climática, como o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), a Comissão Nacional para REDD+ (CONAREDD+) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Quais são os próximos passos?
Com a publicação da lei, tem início o processo faseado de regulamentação e implementação do SBCE:

Acesse a íntegra da Lei: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L15042.htm
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