No dia 24/10, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento dos embargos de declaração no âmbito das ações que questionaram a constitucionalidade do Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012).
A decisão versa sobre dois pontos pendentes: (i) a inclusão do requisito de identidade ecológica para fins de compensação de reserva legal; (ii) a aplicação das restrições para aterros sanitários em áreas de preservação permanente já instalados.
🌳O que preciso lembrar?
O julgamento faz parte da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937, todas sobre a validade do Código Florestal (Lei 12.651/2012) que tramitam desde 2013 no STF.
No acórdão proferido em 2018, alguns pontos geraram dúvidas de interpretação, entre os quais a divergência quanto ao Art. 48 §2º o qual estabelece: “A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado”. Parte dos ministros entendeu que o “mesmo bioma” deveria ser interpretado conforme a Constituição Federal para ser em áreas “de mesma identidade ecológica”.
Essa exigência gerou incongruências com o art. 66 do mesmo Código, tendo em vista que artigo estabelece para os demais métodos de compensação da Reserva Legal a necessidade de as áreas estarem localizadas no mesmo bioma da Reserva Legal a ser compensada, bem como dúvidas sobre o conceito de identidade ecológica, que não tem definição jurídica ou científica, dando ensejo aos embargos de declaração.
⚠️O que é o mais importante?
O Tribunal resolveu por maioria dar provimento aos embargos de declaração para “(i) declarar a constitucionalidade do artigo 48, § 2º, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), mantendo o bioma como mecanismo compensatório previsto; e (ii) atribuir efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da expressão “gestão de resíduos” constante do artigo 3º, VIII, b, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), de sorte a possibilitar que os aterros sanitários já instalados, ou em vias de instalação ou ampliação, possam operar regularmente dentro de sua vida útil, sempre pressupondo o devido licenciamento ambiental e a observância dos termos e prazos dos contratos de concessão ou atos normativos autorizativos vigentes na data deste julgamento. Consectariamente, não é necessário retirar, após o fechamento da unidade, o material depositado, observadas as normas ambientais aplicáveis[…]”
🏹Qual o impacto?
Destacamos a finalização do debate jurídico sobre a interpretação dos requisitos para a Compensação de Reserva Legal, que poderá ser realizada entre áreas do mesmo bioma, como constava orginalmente no texto normativo. A resolução poderá viabilizar a efetiva implementação desse instrumento pelos Estados e acelerar a implementação do Código Florestal, que também poderá se valer de instrumentos econômicos para a conservação das florestas.